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Empresas do setor plástico têm sido fiscalizadas pelo Conselho Regional de Química, vendo-se compelidas a se inscreverem naquele Conselho e a contratarem químicos. Tal exigência seria válida, desde que direcionada as empresas cujo processo produtivo demande, efetivamente, a atuação especializada desses profissionais. No Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Regional de Química, vem remetendo, de maneira indiscriminada, às indústrias de material plástico, documentos de cobrança bancária, através dos quais pretende arrecadar a Contribuição instituída pela Lei nº. 2.800, de 18/06/56. Algumas empresas autuadas pelo CRQ não desenvolvem atividades relacionadas à química, limitando-se, a exemplo daquelas que fabricam embalagens ou filmes, a adquirir o produto químico acabado (polietileno de alta e baixa densidade e pigmentos) e transformá-lo em derivados plásticos, através de operações de aquecimento e resfriamento. Tecnicamente, não há reações químicas nesse processo, mas mecânico, de mera transformação no estado físico da matéria-prima, como, a propósito, vêm se consolidando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. No plano jurídico, a obrigatoriedade à admissão de químicos tem suas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 335 da CLT: fabricação de produtos químicos, manter laboratórios de controle químico e fabricação de produtos industriais mediante reações químicas dirigidas, definindo-se de acordo com a sua atividade básica. Logo, se instadas à contratação de profissionais químicos e/ou à inscrição no CRQ, não resta alternativa que não a de discutir, administrativamente, a obrigatoriedade, recorrendo-se, possivelmente, ao Poder Judiciário através do ingresso de ação declaratória.
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